Diploma de Liderança Filantrópica Padrão

Minuta de Sugestão de Outorga.
- Art. 1 - Assembléia Geral da ABIFICC institui, pela presente Resolução, o Diploma ou Certificado ou Título de Liderança Filantrópica Padrão - DLFP.
- Art. 2 - O DLFP será conferido a dirigentes e beneméritos das entidades filantrópicas de combate ao câncer, mantenedora de hospital que atua em cancerologia filiada a ABIFICC, que tenha prestado elevados e relevantes serviços ao combate ao câncer no exercício de seu mister filantrópico.
- Art. 3 - Somente farão jus ao DLFP personalidade de expressiva atuação em entidades filantrópicas de combate ao câncer, afiliadas a ABIFICC.
- Art. 4 - Farão jus ao DLFP as personalidades supra-referidas, quando indicadas por afiliada da ABIFICC, em situação regular, acompanhada de respectivo curriculum vitæ e relato das atividades beneméritas e submetidas para análise e possível aprovação pela Diretoria da ABIFICC.
- Art. 5 - As proposições de nomes submetidas à Diretoria da ABIFICC, terão que ter aprovação unânime de seus participantes.
- Art. 6 - O DLFP será entregue a personalidade contemplada em solenidade, preferentemente na sede da entidade autora da indicação do nome que foi distinguido com a outorga ou em Assembléia Geral da ABIFICC.
- Art. 7 - A primeira solenidade que marcará a implantação do DLFP poderá incorporar nomes das entidades afiliadas em situação regular, estatutariamente, sendo apenas um nome de cada instituição.
- Art. 8 - Os pleitos poderão ser realizados a partir do 1º de fevereiro, até 1º de setembro de cada ano.
- Art. 9 - A entrega do DLFP dar-se-á, anualmente, em 18 de outubro, (dia do médico), ou em 27 de novembro (dia Nacional de Combate ao Câncer) ou em Assembléia Geral da ABIFICC.
- Art. 10 - A ABIFICC instituirá um quadro de líderes filantrópicos padrão, que ficará registrado em seus anais.
- Art. 11 - Após solenidade de implantação, somente será concedido um Diploma de Liderança Filantrópica Padrão, por ano, ou de 3 em 3 anos.
- Art. 12 - A decisão da Diretoria da ABIFICC será irrecorrível.
- Art. 13 - O julgamento e aprovação da indicação, será feita de maneira irrecorrível pela Diretoria da ABIFICC.
São Paulo, 04 de dezembro de 2010.