ABIFCCESTATUTO  


A Associação Brasileira de Instituições Filantrópicas de Combate ao Câncer, com sede e foro na cidade de São Paulo - SP à Rua Profº Antonio Prudente, nº 211 - 2º subsolo e com ação em todo território nacional é uma associação civil sem fins lucrativos, fundada naquela cidade, em 30 de maio de 1990. Observando as formalidades exigidas por lei, é regida pelo seguinte Estatuto.



CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES, RECEITAS E DURAÇÃO

Artigo 1º

Promover, coordenar e assessorar, em nível nacional, as ações político-administrativas e técnicas das Instituições que a compõe.


Parágrafo 1º São considerados recursos da Associação, as contribuições mensais dos associados, doações, angariações de fundos de campanhas e eventos.
Parágrafo 2º Para a consecução de seus objetivos poderá desenvolver ações no sentido de:
  1. representação junto aos organismos governamentais;
  2. estabelecer padrões técnicos a título de recomendações e zelo pela atuação ética das instituições associadas;
  3. promover e coordenar eventos, visando a informação e a reciclagem de recursos humanos dos associados.
  4. promover o aprimoramento gerencial, através de ações que propiciem a formação de Sistemas de Informações Gerenciais nas Instituições Associadas;
  5. realizar intercâmbio nas áreas técnicas e administrativas, visando o crescimento e o aprimoramento das instituições associadas, através de troca de experiências;
  6. manter cadastro atualizado das atividades das Instituições Associadas;
  7. envidar esforços para regular o abastecimento de medicamentos, peças e outros produtos essenciais ao funcionamento dos serviços;
  8. assessorar jurídica e contabilmente as Instituições Associadas.
  9. promover ações culturais e campanhas em torno do assunto combate ao câncer.

Artigo 2º

A alteração deste estatuto só poderá ser realizada em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tal, convidadas as Instituições Associadas em pleno gozo de seus direitos, observando intervalo mínimo de 2 (dois) anos, salvo exigências de lei e deliberando da seguinte forma:


Parágrafo 1º Para a instalação da assembléia, com a finalidade de alteração estatutária e ou destituição de administradores, em primeira convocação, será necessário a presença da maioria absoluta dos associados;
Parágrafo 2º Não havendo quorum suficiente na 1ª convocação, a reunião realizar-se-á 30 minutos após o horário pré-estabelecido, no mesmo dia e local, em 2ª convocação, sendo que nessa oportunidade, a Assembléia poderá ser instalada, desde que haja a presença de pelo menos 1/3 (um terço) do número total de Associados.
Parágrafo 3º Em qualquer hipótese considerada nos parágrafos anteriores do presente artigo, a alteração do estatuto ou destituição dos administradores, se dará por meio da decisão apurada pela maioria dos votos dos presentes.
 

Artigo 3º

A Associação Brasileira de Instituições Filantrópicas de Combate ao Câncer tem duração indeterminada.




CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, DIREITOS E DEVERES

Artigo 4º

A Associação Brasileira de Instituições Filantrópicas de Combate ao Câncer, é composta pelas Instituições Associadas que combatem o câncer, em seus múltiplos aspectos, inclusive no campo didático e científico.


Parágrafo Único Cada Instituição deverá informar o seu representante, para ter direito a voto e ser votado nas Assembléias.


Artigo 5º São condições de admissão à Associação:
  1. ser instituição filantrópica de combate ao câncer com atividade regular;
  2. solicitar formalmente sua inclusão e ser aprovada em Assembléia Geral;
  3. pagar as taxas aprovadas em Assembléia Geral.

Artigo 6º

As Instituições associadas serão excluídas, nos casos em que:

  1. deixarem de pagar a taxa de manutenção por 6 (seis) meses;
  2. não se fizerem representar em 3 (três) Assembléias Gerais consecutivas;
  3. deixarem de ser ou atuar como instituição filantrópica de combate ao câncer;
  4. atentarem contra a ética ou cometerem falta grave, a critério da Assembléia.
Parágrafo Único

As Instituições Associadas, nas hipóteses elencadas, serão excluídas por meio de decisão em Assembléia Geral, na forma da lei, e somente poderão ser readmitidas se, tiverem solucionado a causa que motivou a sua eliminação e efetivarem o pagamento da taxa de readmissão.



Artigo 7º

São direitos das Instituições Associadas:

  1. participar em eventos promovidos pela Associação, bem como nos intercâmbios e estudos cooperativos entre as Instituições Associadas ou não;
  2. solicitar orientações técnicas, administrativas, jurídicas e contábeis;
  3. fazer-se representar nas Assembléias, através de representante formalmente indicado para, em seu nome emitir parecer, votar e ser votado;
  4. ter acesso às informações constantes dos Cadastros da Associação;
  5. convocar Assembléias, conforme previsto no Artigo 10º Parágrafo 1º.

Artigo 8º

São deveres das Instituições Associadas:

  1. estar em dia com o pagamento das taxas de manutenção e eventuais, correlacionadas com o Artigo 5º item c, aprovadas em Assembléia Geral.
  2. indicar seu representante formalmente, e se fazer representar, em cada Assembléia;
  3. zelar por uma atuação ética;
  4. participar ativamente do programa nacional de saúde, como Instituição Filantrópica de Combate ao Câncer;
  5. acatar as orientações da Associação;
  6. cumprir o que dispõe este Estatuto.



CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

Artigo 9º

A Associação exercerá suas atividades administrativas, técnicas, fiscais e sociais através dos seguintes órgãos:

  • Assembléia de Representantes das Instituições Associadas
  • Conselho Fiscal
  • Diretoria
  • Assessorias e Comissões
  • Secretaria Executiva
  • Conselho Consultivo de ex-presidentes da ABIFCC

Artigo 10º

A Assembléia se compõe pelos representantes das Instituições Associadas, que estiverem em dia com o pagamento das contribuições.


Parágrafo 1º

A Assembléia reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente ou pelo Conselho Fiscal, ou por um quinto das Instituições Associadas, em pleno gozo de seus direitos..

Parágrafo 2º

No caso da convocação ser feita à revelia do Presidente caberá a Presidência da reunião ao representante mais idoso presente do Conselho Fiscal.

Parágrafo 3º

As convocações serão feitas por meio de convites dirigidos individualmente às Instituições Associadas, comprovadamente expedidas com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência constando a ordem do dia.

Parágrafo 4º

Cada Instituição deverá enviar formalmente a indicação do seu representante, esteja ele ocupando cargo de direção na Associação ou não.



Artigo 11º

A sessão será instalada na hora aprazada, com quorum mínimo de 50% (cinqüenta por cento) dos membros, e após 30 (trinta) minutos, com qualquer número, podendo ser deliberados apenas assuntos da ordem do dia.


Artigo 12º

A Assembléia deliberará sempre por maioria simples de votos e, em caso de empate, caberá ao Presidente da Assembléia, o voto de qualidade.


Parágrafo Único

Será permitido o exercício do voto por procuração específica, pública ou privada, esta última com reconhecimento de firma.



Artigo 13º

A Associação poderá ser dissolvida por deliberação de dois terços das Instituições Associadas, em Assembléia especialmente convocada.


Artigo 14º

Assembléia de Representantes das Instituições Associadas, compete:

  1. aprovar a admissão ou a exclusão de Instituições Associadas, conforme apresentação da Diretoria;
  2. aprovar até o final do mês de abril, o Relatório Anual das Atividades e o Balanço do Exercício Anterior, após parecer do Conselho Fiscal;
  3. solicitar, quando necessário, esclarecimentos dos componentes dos Órgãos de Direção em qualquer nível hierárquico;
  4. propor, discutir e aprovar o planejamento das atividades que serão desenvolvidas pela Associação;
  5. eleger e dar posse aos membros do Conselho Fiscal e da Diretoria;
  6. alterar o Estatuto, na forma prevista no Artigo 2º,
  7. referendar os nomes indicados pela Diretoria para ocupação dos cargos vagos durante o mandato;
  8. deliberar sobre a alienação, compra ou apresentação de garantia dos bens imóveis da Associação.
  9. deliberar os casos omissos.

Artigo 15º

O Conselho Fiscal compor-se-á de 3 (três) membros, eleitos pela Assembléia, entre os Representantes das Instituições Associadas, para mandato de 03 (três) anos permitida uma reeleição consecutiva.


Parágrafo 1º

Durante a primeira reunião ordinária, o Conselho Fiscal deverá escolher entre seus membros, quem responderá pela sua Presidência.

Parágrafo 2º

O cumprimento do mandato de cada Conselheiro, deverá se processar, independentemente de estar representando a Instituição Associada.

Parágrafo 3º

Este Conselho deverá verificar o Balanço Anual, bem como o Demonstrativo de Receitas e Despesas e emitir parecer.

Parágrafo 4º

O Conselho Fiscal poderá exigir, a qualquer tempo, a realização de levantamentos especiais, quando lhe parecer conveniente.

Parágrafo 5º

Por maioria de votos, poderá o Conselho Fiscal determinar a convocação da Assembléia, para apreciação de fatos que lhe pareçam relevantes.

Parágrafo 6º

Na ausência do Presidente, assumirá a Presidência de qualquer sessão do Conselho, seu membro efetivo mais idoso presente.



Artigo 16º

A Diretoria compor-se-á de um Presidente, um Vice Presidente, um Tesoureiro, um Secretário e um Vogal, suplente do Tesoureiro ou Secretário eleitos a cada 3 (três) anos pela Assembléia de Representantes.


Parágrafo 1º

Havendo cargo vago no decorrer do mandato, com exceção da Presidência, o mesmo será preenchido interinamente pelo Vogal, até a primeira Assembléia, oportunidade em que será eleito novo membro para cumprimento do restante do mandato da Diretoria.

Parágrafo 2º

O cumprimento do mandato de cada Diretor, deverá se processar, independentemente de estar representando a Instituição Associada, desde que não haja qualquer suspeição ou impedimento, bem como litígio instaurado contra esse Diretor e quaisquer dos Associados.



Artigo 17º

As deliberações da Diretoria serão tomadas em reuniões com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus componentes, através da maioria simples de votos.


Parágrafo Único

Nas reuniões de Diretoria, a Secretaria Executiva possuirá direito a voz, mas não a voto.



Artigo 18º

À Diretoria, compete:

  1. administrar a Associação, zelando pelo cumprimento deste Estatuto, cumprindo e fazendo cumprir as resoluções da Assembléia de Representantes;
  2. gerir os bens e negócios da Associação, podendo inclusive dar bens sociais em garantia, ouvido o Conselho Fiscal, com exceção dos bens imóveis que serão deliberados em Assembléia Geral.
  3. prestar contas de suas atividades à Assembléia, bem como prestar todas as informações que sejam requeridas pela mesma ou pelo Conselho Fiscal;
  4. propor admissão ou exclusão de Instituições, de acordo com os Artigos 5º e 6º deste Estatuto;
  5. preencher as vagas que ocorrerem nos Órgãos de Direção durante o período de mandato;
  6. contratar servidores em número e funções para a Secretaria Executiva;
  7. supervisionar e apoiar todas as atividades da Secretaria Executiva.

Artigo 19º

Ao Presidente, compete:

  1. representar a Associação em juízo ou fora dele;
  2. superintender todos os serviços a cargo da Associação;
  3. zelar pelo cumprimento e execução de todas as resoluções da Diretoria e da Assembléia;
  4. apresentar à Assembléia o relatório anual da Associação e o balanço do exercício;
  5. rubricar o Livro de Atas das reuniões;
  6. convocar a Assembléia, conforme previsto no Artigo 10º, Parágrafo 1º, deste Estatuto;
  7. coordenar as atividades dos componentes da Diretoria;
  8. criar assessorias e comissões de caráter permanente ou temporário;
  9. assinar cheques e correspondências;
  10. constituir advogados, procuradores e mandatários.

Artigo 20º

Ao Vice-Presidente, compete:

  1. desempenhar as atividades delegadas pelo Presidente;
  2. assinar cheques e correspondências;
  3. substituir o Presidente quando da ausência ou impedimento.

Artigo 21º

Ao Tesoureiro, compete:

  1. supervisionar e controlar as atividades da Secretaria Executiva, concernentes à Tesouraria;
  2. controlar os recebimentos das mensalidades, e em casos de atrasos, providenciar a cobrança junto ás Instituições;
  3. assinar cheques e demais documentos concernentes à Tesouraria.

Artigo 22º

Ao Secretário, compete:
Supervisionar e controlar as atividades da Secretaria Executiva, no que tange a arquivo geral, registros, contratos, convênios, correspondências expedidas e recebidas, registro de atas e demais assuntos concernentes à Secretaria.



Artigo 23º

Ao Vogal, compete:

  1. acompanhar as atividades do Tesoureiro e do Secretário, para substituí-los nas suas ausências ou impedimentos;
  2. desempenhar as atividades delegadas pelo Presidente.
  3. Assumir interinamente o eventual cargo de Diretor Vice Presidente.

Artigo 24º

A Secretaria Executiva é composta por servidores contratados, em número e funções determinadas pela Diretoria

Parágrafo Único

A Secretaria Executiva, compete:

  1. atender a Diretoria e demais Órgãos, em suas atividades;
  2. datilografar, arquivar e controlar correspondências, relatórios ou documentos referentes às atividades da Secretaria;
  3. efetuar diariamente as Entradas e Saídas de Caixa, e demais operações referentes às atividades da Tesouraria;
  4. manter cadastros atualizado das Instituições Associadas, bem como os controles das contribuições;
  5. preparar todo o material e tomar providências necessárias para a realização das Assembléias e demais eventos;
  6. manter atualizado o Banco do Sistema de informações Gerenciais;
  7. reportar à Diretoria irregularidades que afetem a existência ou a ética da Associação.
Artigo 25º

O Conselho Consultivo será composto pelos ex-presidentes em ato contínuo ao término do mandato.


Parágrafo 1º

O mandato do Conselheiro Consultor não será remunerado e terá prazo indefinido, sendo facultativa a presença em reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembléia de representantes das instituições.

Parágrafo 2º

Os Conselheiros Consultores não terão direito a voto, cabendo-lhes somente emitir pareceres, orientações ou opiniões, quando solicitados pela Diretoria e/ou Assembléia Geral.

Parágrafo 3º

No ato de composição do Conselho Consultivo de ex-presidentes, a incorporação do ex-presidente ao Conselho Consultivo dar-se-á na primeira Assembléia Geral depois da conclusão do mandato.




CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 26º

Se extinta, o patrimônio da Associação Brasileira de Instituições Filantrópicas de Combate ao Câncer, será destinado a uma Instituição congênere de combate ao câncer, a ser deliberada pelos Associados.


Artigo 27º

A Associação aplicará inteiramente seus recursos no País.


Artigo 28º

A Associação não distribuirá lucros ou dividendos, nem remunerará Diretores e Conselheiros pelo exercício de suas funções.


Artigo 29º

A Diretoria, o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo não poderão fazer uso do nome da Associação para outros fins que não sejam os previstos neste Estatuto.


Artigo 30º

A Associação não responde solidária ou conjuntamente por abusos que as Entidades Associadas venham a praticar.


Artigo 31º

Os Dirigentes não respondem solidária ou conjuntamente com seus próprios bens, por ônus ou dívidas assumidas pela Associação.





Fortaleza, 11 de Novembro de 2004.




REQUERIMENTO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS Requerimento do CNAS
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