CAPÍTULO I DAS FINALIDADES, RECEITAS E DURAÇÃO
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| Artigo 1º |
Promover, coordenar e assessorar, em nível nacional, as ações político-administrativas e técnicas das Instituições que a compõe.
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| Parágrafo 1º |
São considerados recursos da Associação, as contribuições mensais dos associados, doações, angariações de fundos de campanhas e eventos. |
| Parágrafo 2º |
Para a consecução de seus objetivos poderá desenvolver ações no sentido de:
- representação junto aos organismos governamentais;
- estabelecer padrões técnicos a título de recomendações e zelo pela atuação ética das instituições associadas;
- promover e coordenar eventos, visando a informação e a reciclagem de recursos humanos dos associados.
- promover o aprimoramento gerencial, através de ações que propiciem a formação de Sistemas de Informações Gerenciais nas Instituições Associadas;
- realizar intercâmbio nas áreas técnicas e administrativas, visando o crescimento e o aprimoramento das instituições associadas, através de troca de experiências;
- manter cadastro atualizado das atividades das Instituições Associadas;
- envidar esforços para regular o abastecimento de medicamentos, peças e outros produtos essenciais ao funcionamento dos serviços;
- assessorar jurídica e contabilmente as Instituições Associadas.
- promover ações culturais e campanhas em torno do assunto combate ao câncer.
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| Artigo 2º |
A alteração deste estatuto só poderá ser realizada em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tal, convidadas as Instituições Associadas em pleno gozo de seus direitos, observando intervalo mínimo de 2 (dois) anos, salvo exigências de lei e deliberando da seguinte forma:
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| Parágrafo 1º |
Para a instalação da assembléia, com a finalidade de alteração estatutária e ou destituição de administradores, em primeira convocação, será necessário a presença da maioria absoluta dos associados; |
| Parágrafo 2º |
Não havendo quorum suficiente na 1ª convocação, a reunião realizar-se-á 30 minutos após o horário pré-estabelecido, no mesmo dia e local, em 2ª convocação, sendo que nessa oportunidade, a Assembléia poderá ser instalada, desde que haja a presença de pelo menos 1/3 (um terço) do número total de Associados. |
| Parágrafo 3º |
Em qualquer hipótese considerada nos parágrafos anteriores do presente artigo, a alteração do estatuto ou destituição dos administradores, se dará por meio da decisão apurada pela maioria dos votos dos presentes.
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| Artigo 3º |
A Associação Brasileira de Instituições Filantrópicas de Combate ao Câncer tem duração indeterminada. |
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO, DIREITOS E DEVERES
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| Artigo 4º |
A Associação Brasileira de Instituições Filantrópicas de Combate ao Câncer, é composta pelas Instituições Associadas que combatem o câncer, em seus múltiplos aspectos, inclusive no campo didático e científico.
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| Parágrafo Único |
Cada Instituição deverá informar o seu representante, para ter direito a voto e ser votado nas Assembléias.
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| Artigo 5º |
São condições de admissão à Associação:
- ser instituição filantrópica de combate ao câncer com atividade regular;
- solicitar formalmente sua inclusão e ser aprovada em Assembléia Geral;
- pagar as taxas aprovadas em Assembléia Geral.
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| Artigo 6º |
As Instituições associadas serão excluídas, nos casos em que:
- deixarem de pagar a taxa de manutenção por 6 (seis) meses;
- não se fizerem representar em 3 (três) Assembléias Gerais consecutivas;
- deixarem de ser ou atuar como instituição filantrópica de combate ao câncer;
- atentarem contra a ética ou cometerem falta grave, a critério da Assembléia.
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| Parágrafo Único |
As Instituições Associadas, nas hipóteses elencadas, serão excluídas por meio de decisão em Assembléia Geral, na forma da lei, e somente poderão ser readmitidas se, tiverem solucionado a causa que motivou a sua eliminação e efetivarem o pagamento da taxa de readmissão.
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| Artigo 7º |
São direitos das Instituições Associadas:
- participar em eventos promovidos pela Associação, bem como nos intercâmbios e estudos cooperativos entre as Instituições Associadas ou não;
- solicitar orientações técnicas, administrativas, jurídicas e contábeis;
- fazer-se representar nas Assembléias, através de representante formalmente indicado para, em seu nome emitir parecer, votar e ser votado;
- ter acesso às informações constantes dos Cadastros da Associação;
- convocar Assembléias, conforme previsto no Artigo 10º Parágrafo 1º.
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| Artigo 8º |
São deveres das Instituições Associadas:
- estar em dia com o pagamento das taxas de manutenção e eventuais, correlacionadas com o Artigo 5º item c, aprovadas em Assembléia Geral.
- indicar seu representante formalmente, e se fazer representar, em cada Assembléia;
- zelar por uma atuação ética;
- participar ativamente do programa nacional de saúde, como Instituição Filantrópica de Combate ao Câncer;
- acatar as orientações da Associação;
- cumprir o que dispõe este Estatuto.
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CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
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| Artigo 9º |
A Associação exercerá suas atividades administrativas, técnicas, fiscais e sociais através dos seguintes órgãos:
- Assembléia de Representantes das Instituições Associadas
- Conselho Fiscal
- Diretoria
- Assessorias e Comissões
- Secretaria Executiva
- Conselho Consultivo de ex-presidentes da ABIFCC
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| Artigo 10º |
A Assembléia se compõe pelos representantes das Instituições Associadas, que estiverem em dia com o pagamento das contribuições.
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| Parágrafo 1º |
A Assembléia reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente ou pelo Conselho Fiscal, ou por um quinto das Instituições Associadas, em pleno gozo de seus direitos.. |
| Parágrafo 2º |
No caso da convocação ser feita à revelia do Presidente caberá a Presidência da reunião ao representante mais idoso presente do Conselho Fiscal. |
| Parágrafo 3º |
As convocações serão feitas por meio de convites dirigidos individualmente às Instituições Associadas, comprovadamente expedidas com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência constando a ordem do dia. |
| Parágrafo 4º |
Cada Instituição deverá enviar formalmente a indicação do seu representante, esteja ele ocupando cargo de direção na Associação ou não.
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| Artigo 11º |
A sessão será instalada na hora aprazada, com quorum mínimo de 50% (cinqüenta por cento) dos membros, e após 30 (trinta) minutos, com qualquer número, podendo ser deliberados apenas assuntos da ordem do dia. |
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| Artigo 12º |
A Assembléia deliberará sempre por maioria simples de votos e, em caso de empate, caberá ao Presidente da Assembléia, o voto de qualidade.
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| Parágrafo Único |
Será permitido o exercício do voto por procuração específica, pública ou privada, esta última com reconhecimento de firma.
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| Artigo 13º |
A Associação poderá ser dissolvida por deliberação de dois terços das Instituições Associadas, em Assembléia especialmente convocada. |
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| Artigo 14º |
Assembléia de Representantes das Instituições Associadas, compete:
- aprovar a admissão ou a exclusão de Instituições Associadas, conforme apresentação da Diretoria;
- aprovar até o final do mês de abril, o Relatório Anual das Atividades e o Balanço do Exercício Anterior, após parecer do Conselho Fiscal;
- solicitar, quando necessário, esclarecimentos dos componentes dos Órgãos de Direção em qualquer nível hierárquico;
- propor, discutir e aprovar o planejamento das atividades que serão desenvolvidas pela Associação;
- eleger e dar posse aos membros do Conselho Fiscal e da Diretoria;
- alterar o Estatuto, na forma prevista no Artigo 2º,
- referendar os nomes indicados pela Diretoria para ocupação dos cargos vagos durante o mandato;
- deliberar sobre a alienação, compra ou apresentação de garantia dos bens imóveis da Associação.
- deliberar os casos omissos.
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| Artigo 15º |
O Conselho Fiscal compor-se-á de 3 (três) membros, eleitos pela Assembléia, entre os Representantes das Instituições Associadas, para mandato de 03 (três) anos permitida uma reeleição consecutiva.
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| Parágrafo 1º |
Durante a primeira reunião ordinária, o Conselho Fiscal deverá escolher entre seus membros, quem responderá pela sua Presidência. |
| Parágrafo 2º |
O cumprimento do mandato de cada Conselheiro, deverá se processar, independentemente de estar representando a Instituição Associada. |
| Parágrafo 3º |
Este Conselho deverá verificar o Balanço Anual, bem como o Demonstrativo de Receitas e Despesas e emitir parecer. |
| Parágrafo 4º |
O Conselho Fiscal poderá exigir, a qualquer tempo, a realização de levantamentos especiais, quando lhe parecer conveniente. |
| Parágrafo 5º |
Por maioria de votos, poderá o Conselho Fiscal determinar a convocação da Assembléia, para apreciação de fatos que lhe pareçam relevantes. |
| Parágrafo 6º |
Na ausência do Presidente, assumirá a Presidência de qualquer sessão do Conselho, seu membro efetivo mais idoso presente.
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| Artigo 16º |
A Diretoria compor-se-á de um Presidente, um Vice Presidente, um Tesoureiro, um Secretário e um Vogal, suplente do Tesoureiro ou Secretário eleitos a cada 3 (três) anos pela Assembléia de Representantes.
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| Parágrafo 1º |
Havendo cargo vago no decorrer do mandato, com exceção da Presidência, o mesmo será preenchido interinamente pelo Vogal, até a primeira Assembléia, oportunidade em que será eleito novo membro para cumprimento do restante do mandato da Diretoria. |
| Parágrafo 2º |
O cumprimento do mandato de cada Diretor, deverá se processar, independentemente de estar representando a Instituição Associada, desde que não haja qualquer suspeição ou impedimento, bem como litígio instaurado contra esse Diretor e quaisquer dos Associados.
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| Artigo 17º |
As deliberações da Diretoria serão tomadas em reuniões com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus componentes, através da maioria simples de votos.
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| Parágrafo Único |
Nas reuniões de Diretoria, a Secretaria Executiva possuirá direito a voz, mas não a voto.
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| Artigo 18º |
À Diretoria, compete:
- administrar a Associação, zelando pelo cumprimento deste Estatuto, cumprindo e fazendo cumprir as resoluções da Assembléia de Representantes;
- gerir os bens e negócios da Associação, podendo inclusive dar bens sociais em garantia, ouvido o Conselho Fiscal, com exceção dos bens imóveis que serão deliberados em Assembléia Geral.
- prestar contas de suas atividades à Assembléia, bem como prestar todas as informações que sejam requeridas pela mesma ou pelo Conselho Fiscal;
- propor admissão ou exclusão de Instituições, de acordo com os Artigos 5º e 6º deste Estatuto;
- preencher as vagas que ocorrerem nos Órgãos de Direção durante o período de mandato;
- contratar servidores em número e funções para a Secretaria Executiva;
- supervisionar e apoiar todas as atividades da Secretaria Executiva.
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| Artigo 19º |
Ao Presidente, compete:
- representar a Associação em juízo ou fora dele;
- superintender todos os serviços a cargo da Associação;
- zelar pelo cumprimento e execução de todas as resoluções da Diretoria e da Assembléia;
- apresentar à Assembléia o relatório anual da Associação e o balanço do exercício;
- rubricar o Livro de Atas das reuniões;
- convocar a Assembléia, conforme previsto no Artigo 10º, Parágrafo 1º, deste Estatuto;
- coordenar as atividades dos componentes da Diretoria;
- criar assessorias e comissões de caráter permanente ou temporário;
- assinar cheques e correspondências;
- constituir advogados, procuradores e mandatários.
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| Artigo 20º |
Ao Vice-Presidente, compete:
- desempenhar as atividades delegadas pelo Presidente;
- assinar cheques e correspondências;
- substituir o Presidente quando da ausência ou impedimento.
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| Artigo 21º |
Ao Tesoureiro, compete:
- supervisionar e controlar as atividades da Secretaria Executiva, concernentes à Tesouraria;
- controlar os recebimentos das mensalidades, e em casos de atrasos, providenciar a cobrança junto ás Instituições;
- assinar cheques e demais documentos concernentes à Tesouraria.
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| Artigo 22º |
Ao Secretário, compete:
Supervisionar e controlar as atividades da Secretaria Executiva, no que tange a arquivo geral, registros, contratos, convênios, correspondências expedidas e recebidas, registro de atas e demais assuntos concernentes à Secretaria.
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| Artigo 23º |
Ao Vogal, compete:
- acompanhar as atividades do Tesoureiro e do Secretário, para substituí-los nas suas ausências ou impedimentos;
- desempenhar as atividades delegadas pelo Presidente.
- Assumir interinamente o eventual cargo de Diretor Vice Presidente.
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| Artigo 24º |
A Secretaria Executiva é composta por servidores contratados, em número e funções determinadas pela Diretoria |
| Parágrafo Único |
A Secretaria Executiva, compete:
- atender a Diretoria e demais Órgãos, em suas atividades;
- datilografar, arquivar e controlar correspondências, relatórios ou documentos referentes às atividades da Secretaria;
- efetuar diariamente as Entradas e Saídas de Caixa, e demais operações referentes às atividades da Tesouraria;
- manter cadastros atualizado das Instituições Associadas, bem como os controles das contribuições;
- preparar todo o material e tomar providências necessárias para a realização das Assembléias e demais eventos;
- manter atualizado o Banco do Sistema de informações Gerenciais;
- reportar à Diretoria irregularidades que afetem a existência ou a ética da Associação.
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| Artigo 25º |
O Conselho Consultivo será composto pelos ex-presidentes em ato contínuo ao término do mandato.
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| Parágrafo 1º |
O mandato do Conselheiro Consultor não será remunerado e terá prazo indefinido, sendo facultativa a presença em reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembléia de representantes das instituições. |
| Parágrafo 2º |
Os Conselheiros Consultores não terão direito a voto, cabendo-lhes somente emitir pareceres, orientações ou opiniões, quando solicitados pela Diretoria e/ou Assembléia Geral. |
| Parágrafo 3º |
No ato de composição do Conselho Consultivo de ex-presidentes, a incorporação do ex-presidente ao Conselho Consultivo dar-se-á na primeira Assembléia Geral depois da conclusão do mandato.
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CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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| Artigo 26º |
Se extinta, o patrimônio da Associação Brasileira de Instituições Filantrópicas de Combate ao Câncer, será destinado a uma Instituição congênere de combate ao câncer, a ser deliberada pelos Associados. |
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| Artigo 27º |
A Associação aplicará inteiramente seus recursos no País. |
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| Artigo 28º |
A Associação não distribuirá lucros ou dividendos, nem remunerará Diretores e Conselheiros pelo exercício de suas funções. |
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| Artigo 29º |
A Diretoria, o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo não poderão fazer uso do nome da Associação para outros fins que não sejam os previstos neste Estatuto. |
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| Artigo 30º |
A Associação não responde solidária ou conjuntamente por abusos que as Entidades Associadas venham a praticar. |
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| Artigo 31º |
Os Dirigentes não respondem solidária ou conjuntamente com seus próprios bens, por ônus ou dívidas assumidas pela Associação.
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Fortaleza, 11 de Novembro de 2004. |
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